quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

As Veredas de Minas fenecem, os Gerais se acabam: Pimentel, não sancione o Projeto de Lei 2.674/2015


Os Povos e Comunidades Tradicionais que vivem nos Cerrados e Veredas de Minas Gerais vêm a público denunciar a aprovação, pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, do Projeto de Lei 2.674/2015, que encontra-se em fase final para sanção do Governador Pimentel.
Este projeto de Lei atinge diretamente os interesses das comunidades tradicionais geraizeiras, veredeiras, quilombolas e indígenas que vivem nas regiões dos cerrados de Minas Gerais. O agronegócio, não satisfeito com a ampla devastação promovida sobre os cerrados de nosso estado, com o desmatamento, plantio de vastas monoculturas de soja, milho, café, cana, capim e eucalipto, contaminação dos solos e das águas com produtos químicos de toda ordem, assoreamento e secamento de centenas de córregos e rios, agravados ainda mais pela perfuração de poços artesianos, remete suas armas para ao legislativo e executivo de Minas Gerais. A exemplo do que já fizeram com o pequizeiro, considerado planta símbolo de Minas Gerais, conseguiram desta vez colocar em pauta o Projeto de Lei 2.674/2015 que autoriza “o corte, a extração e a supressão do buriti” maquiado como caso de “interesse social” visando a “reservação de água”, abrindo assim uma frente para autorização legal de barramentos que vão atender os interesses dos irrigantes, em áreas ambientalmente sensíveis e em regiões atingidas pela escassez hídrica face aos abusos da grande irrigação (em anexo, a Redação Final do Projeto de Lei e a nota IrrigaNews).
Solicitamos ao Governador Eduardo Pimentel que não sancione tal lei sem antes promover uma ampla consulta aos povos e comunidades tradicionais que vivem nos cerrados de Minas Gerais, em acordo com a Lei Estadual 21.147 que instituiu a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais; o Decreto 6040 de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, bem como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho.
Articulação Rosalino de Povos e Comunidades Tradicionais
Movimento Geraizeiro
Movimento Veredeiros

Norte de Minas Gerais, aos dia 22 de dezembro de 2017



Anexos
     PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.674/2015

COMISSÃO DE REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 2.674/2015, de autoria do deputado Fabiano Tolentino, que altera a Lei nº 13.635, de 12 de julho de 2000, que declara o buriti de interesse comum e imune de corte e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, com as Emendas nºs 1 a 3 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
Altera a Lei nº 13.635, de 12 de julho de 2000, que declara o buriti de interesse comum e imune de corte e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1° da Lei nº 13.635, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Fica declarada de interesse comum e imune de corte no Estado a palmeira buriti – Mauritia sp.
§ 1º – O corte, a extração e a supressão do buriti serão admitidos, excepcionalmente, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente, nas seguintes situações:
I – nos casos de utilidade pública, previstos no inciso I do art. 3º da Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013;
II – nos casos de interesse social previstos nas alíneas “e” e “g” do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, para reservação de água, quando esta espécie ocorrer desassociada do ambiente típico de veredas.
§ 2º – Nas áreas urbanas, a autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida pelo órgão municipal competente, observado o disposto nesta lei.”.
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 13.635, de 2000, o seguinte art. 2º-A:
Art. 2º-A – A supressão do buriti será compensada por uma das opções a seguir:
I – pelo plantio de duas a cinco mudas de buriti por espécime suprimido, em área de vereda preferencialmente alterada, consideradas a frequência e a distribuição natural da espécie na área receptora, conforme dispuser a autorização do órgão ambiental competente;
II – pelo recolhimento de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, por árvore a ser suprimida, à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal de que trata o art. 79 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2017.
Gilberto Abramo, presidente - Tadeu Martins Leite, relator - Cássio Soares.









2  Nota IrrigaNews




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