Os Povos e Comunidades Tradicionais
que vivem nos Cerrados e Veredas de Minas Gerais vêm a público denunciar a aprovação,
pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, do Projeto de Lei 2.674/2015, que
encontra-se em fase final para sanção do Governador Pimentel.
Este projeto de Lei atinge
diretamente os interesses das comunidades tradicionais geraizeiras, veredeiras,
quilombolas e indígenas que vivem nas regiões dos cerrados de Minas Gerais. O
agronegócio, não satisfeito com a ampla devastação promovida sobre os cerrados
de nosso estado, com o desmatamento, plantio de vastas monoculturas de soja,
milho, café, cana, capim e eucalipto, contaminação dos solos e das águas com
produtos químicos de toda ordem, assoreamento e secamento de centenas de
córregos e rios, agravados ainda mais pela perfuração de poços artesianos,
remete suas armas para ao legislativo e executivo de Minas Gerais. A exemplo do
que já fizeram com o pequizeiro, considerado planta símbolo de Minas Gerais, conseguiram
desta vez colocar em pauta o Projeto de Lei 2.674/2015 que autoriza “o corte, a
extração e a supressão do buriti” maquiado como caso de “interesse social”
visando a “reservação de água”, abrindo assim uma frente para autorização legal
de barramentos que vão atender os interesses dos irrigantes, em áreas
ambientalmente sensíveis e em regiões atingidas pela escassez hídrica face aos
abusos da grande irrigação (em anexo, a Redação Final do Projeto de Lei e a
nota IrrigaNews).
Solicitamos ao Governador Eduardo
Pimentel que não sancione tal lei sem antes promover uma ampla consulta aos
povos e comunidades tradicionais que vivem nos cerrados de Minas Gerais, em
acordo com a Lei Estadual 21.147 que instituiu a Política Estadual
para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de
Minas Gerais; o Decreto 6040 de Desenvolvimento Sustentável de Povos e
Comunidades Tradicionais, bem como a Convenção 169 da Organização Internacional
do Trabalho.
Articulação Rosalino de Povos e
Comunidades Tradicionais
Movimento Geraizeiro
Movimento Veredeiros
Anexos
COMISSÃO DE REDAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.674/2015, de autoria do deputado Fabiano Tolentino, que altera a Lei nº 13.635, de 12 de julho de 2000, que declara o buriti de interesse comum e imune de corte e dá outras
providências, foi aprovado no 2º turno, com as Emendas nºs 1 a 3 ao vencido no
1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final,
que está de acordo com o aprovado.
Altera a Lei nº 13.635, de 12 de julho de 2000, que declara o buriti de interesse comum e imune de corte e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1° da Lei nº 13.635, de 12 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica declarada
de interesse comum e imune de corte no Estado a palmeira buriti – Mauritia
sp.
§ 1º – O corte, a extração e a supressão do buriti serão admitidos,
excepcionalmente, mediante prévia autorização do órgão ambiental competente,
nas seguintes situações:
I – nos casos de utilidade pública, previstos no inciso I do art. 3º
da Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013;
II – nos casos de interesse social previstos nas alíneas “e” e “g” do
inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 2013, para reservação de água, quando esta espécie ocorrer desassociada do
ambiente típico de veredas.
§ 2º – Nas áreas urbanas, a autorização de que trata o § 1º poderá ser
concedida pelo órgão municipal competente, observado o disposto nesta lei.”.
“Art. 2º-A – A supressão
do buriti será compensada por uma das opções a seguir:
I – pelo plantio de duas a cinco mudas de buriti por espécime suprimido,
em área de vereda preferencialmente alterada, consideradas a frequência e a
distribuição natural da espécie na área receptora, conforme dispuser a
autorização do órgão ambiental competente;
II – pelo recolhimento de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais – Ufemgs –, por árvore a ser suprimida, à Conta de Arrecadação da
Reposição Florestal de que trata o art. 79 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de
2013.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2017.
Gilberto Abramo, presidente - Tadeu Martins Leite, relator - Cássio
Soares.
2 Nota IrrigaNews
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